Art. 1º. O disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir de 21 de agosto de 1989, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:
I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.
I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.