Lei 7.822/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.

Lei 7.822/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1º de janeiro de 1990, observado o art. 15 da Lei nº 7.773, de 8 de junho de 1989.