Art. 3º. O remanescente da gleba, não aplicado nas obras e serviços mencionados no art., 2º, será aforado aos seus ocupantes e, na falta dêsses, a quaisquer interessados, pelo Serviço do Patrimônio da União, na conformidade do disposto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.