Lei 4.851/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Serão extintos no quadro a que se refere o art. 1º, na medida em que forem vagando, os seguintes cargos: um (1) de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ; três (3) de Vice-Diretor, símbolo PJ-0; oito (8) do Diretor de Serviço, símbolo PJ-1; um (1) de Diretor do Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1; um (1) de Revisor, símbolo PJ-1; um (1) de Contador, símbolo PJ-1; um (1) de Arquivista, símbolo PJ-1; e oito (8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6.

Lei 4.851/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Serão extintos no quadro a que se refere o art. 1º, na medida em que forem vagando, os seguintes cargos: um (1) de Secretário do Tribunal Superior do Trabalho, símbolo PJ; três (3) de Vice-Diretor, símbolo PJ-0; oito (8) do Diretor de Serviço, símbolo PJ-1; um (1) de Diretor do Serviço de Taquigrafia, símbolo PJ-1; um (1) de Revisor, símbolo PJ-1; um (1) de Contador, símbolo PJ-1; um (1) de Arquivista, símbolo PJ-1; e oito (8) de Oficial Judiciário, símbolo PJ-6.