Lei 4.851/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.

§ 1º - São exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.

§ 2º - O provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.

Lei 4.851/1965 - Artigo 8

Art. 8º. Os cargos de Diretor-Geral, símbolo PJ, e de Secretário do Tribunal Pleno, símbolo PJ, serão exercidos em comissão, por funcionários do próprio Tribunal, ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes que tenham efetividade garantida por lei.

§ 1º - São exigidos, para o provimento dos cargos de Médico, Dentista, Bibliotecário, Bibliotecário-Auxiliar, Contador e Enfermeiro, os respectivos diplomas profissionais, obtidos de acôrdo com a legislação em vigor, ressalvada a continuidade da investidura de atuais ocupantes dos referidos cargos.

§ 2º - O provimento dos demais cargos isolados e de carreira será feito na forma da legislação vigente.