Lei 5.515/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.

Lei 5.515/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Não estão sujeitos a multa ou qualquer penalidade os que requeiram a sua inscrição eleitoral até 7 de agôsto de 1970.