Decreto 9.690/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7 º ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
...............
§ 3 º ...............
...............
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
...............
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...............
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
..............." (NR)
" Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

...............

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4 o O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

..............." (NR)

"Art. 46. ...............

...............

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

...............

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.

..............." (NR)

"Art. 47. ...............

...............

III - ...............

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

..............." (NR)

" Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

..............." (NR)

Decreto 9.690/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7 º ............... (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
...............
§ 3 º ...............
...............
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
...............
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
...............
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
..............." (NR)
" Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

...............

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4 o O agente público a que se refere o § 3 º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias. (Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)

..............." (NR)

"Art. 46. ...............

...............

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

...............

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - Advocacia-Geral da União; e

IX - Controladoria-Geral da União.

..............." (NR)

"Art. 47. ...............

...............

III - ...............

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

..............." (NR)

" Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

..............." (NR)