Decreto 7.219/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão participar do PIBID, as instituições de educação superior previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que:

I - possuam cursos de licenciatura legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;

II - participem de programas de valorização do magistério definidos como estratégicos pelo Ministério da Educação; e

III - mantenham as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

§ 1º - A CAPES promoverá chamadas públicas de projetos para o PIBID, por meio da publicação de edital, cabendo às instituições referidas no caput encaminhar suas propostas, contendo o projeto institucional de iniciação à docência para análise e seleção por comissão de especialistas constituída especialmente para esse fim.

§ 2º - A cada edição do PIBID, a CAPES publicará edital contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - requisitos e condições para a participação no Programa;

II - atribuições de cada integrante do projeto: coordenador institucional, coordenador de área, professor supervisor e bolsista estudante de licenciatura;

III - procedimentos de seleção de projetos institucionais;

IV - critérios para aprovação dos projetos apresentados;

V - valor correspondente a cada uma das modalidades de bolsa previstas no art. 4º; e

VI - perfil das escolas em que as atividades do Programa serão desenvolvidas, utilizando, entre outros, critérios referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação - IDEB, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e às experiências de ensino-aprendizagem bem sucedidas, de modo a permitir aos bolsistas a compreensão e atuação em diferentes realidades.

§ 3º - As instituições selecionadas deverão organizar seminários de iniciação à docência, prevendo a participação de estudantes bolsistas, coordenadores e supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede pública de educação básica e nos cursos de formação de professores da própria instituição.

Decreto 7.219/2010 - Artigo 5

Art. 5º. Poderão participar do PIBID, as instituições de educação superior previstas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que:

I - possuam cursos de licenciatura legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;

II - participem de programas de valorização do magistério definidos como estratégicos pelo Ministério da Educação; e

III - mantenham as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

§ 1º - A CAPES promoverá chamadas públicas de projetos para o PIBID, por meio da publicação de edital, cabendo às instituições referidas no caput encaminhar suas propostas, contendo o projeto institucional de iniciação à docência para análise e seleção por comissão de especialistas constituída especialmente para esse fim.

§ 2º - A cada edição do PIBID, a CAPES publicará edital contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - requisitos e condições para a participação no Programa;

II - atribuições de cada integrante do projeto: coordenador institucional, coordenador de área, professor supervisor e bolsista estudante de licenciatura;

III - procedimentos de seleção de projetos institucionais;

IV - critérios para aprovação dos projetos apresentados;

V - valor correspondente a cada uma das modalidades de bolsa previstas no art. 4º; e

VI - perfil das escolas em que as atividades do Programa serão desenvolvidas, utilizando, entre outros, critérios referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação - IDEB, de que trata o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e às experiências de ensino-aprendizagem bem sucedidas, de modo a permitir aos bolsistas a compreensão e atuação em diferentes realidades.

§ 3º - As instituições selecionadas deverão organizar seminários de iniciação à docência, prevendo a participação de estudantes bolsistas, coordenadores e supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede pública de educação básica e nos cursos de formação de professores da própria instituição.