Lei 1.564/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior, conforme a relação nominal inclusa, terão os seus títulos apostilados pelo Serviço de Pessoal do mesmo Ministério. (Vide Lei nº.2575, de 1955) (Vide Lei nº 5.351, de 1967)

Lei 1.564/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Os funcionários atingidos pelo disposto no artigo anterior, conforme a relação nominal inclusa, terão os seus títulos apostilados pelo Serviço de Pessoal do mesmo Ministério. (Vide Lei nº.2575, de 1955) (Vide Lei nº 5.351, de 1967)