Art. 3º. São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;
V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III - colaboração entre os entes federativos;
IV - transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;
V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)