Decreto 12.686/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos do AEE:

I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;

III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;

VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e

VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Decreto 12.686/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São objetivos do AEE:

I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;

III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;

VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e

VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.