Seção II
Do apoio da União
Do apoio da União
Art. 19. O apoio da União para a implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva será realizado de acordo os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I - repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II - repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
III - provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, nos termos do disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na legislação aplicável;
IV - elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e demais profissionais que atuem na educação especial inclusiva;
V - apoio à instituição do observatório da educação especial inclusiva;
VI - promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação em regime de colaboração com as redes educacionais;
VII - aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;
VIII - produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e
IX - estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso I, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.