Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;
II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;
III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e
V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.
I - expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;
II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;
III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e
V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.