Decreto 12.686/2025 - Artigo 17

Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I - expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;

II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;

III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;

IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e

V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.

Decreto 12.686/2025 - Artigo 17

Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I - expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;

II - efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;

III - fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;

IV - aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e

V - produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.