Seção IV
Do professor do atendimento educacional especializado
Do professor do atendimento educacional especializado
Art. 13. O professor que atua no AEE terá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
Parágrafo único. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.