CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I
Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
Art. 16. Fica instituída a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.