Seção III
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado
Do Plano de Atendimento Educacional Especializado
Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
§ 1º - A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino. (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
§ 2º - O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum; (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE; (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
IV - as ações de articulação intersetorial. (Incluído pelo Decreto nº 12.773, de 2025)
§ 3º - A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE.
§ 4º - A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial.
§ 5º - A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.