Decreto 12.686/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I - assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

III - reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;

IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V - fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º - A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º - Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

Decreto 12.686/2025 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I - assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;

b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.773, de 2025)

III - reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;

IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V - fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º - A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º - Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.