Art. 2º. O imóvel, com suas benfeitorias e demais acessões, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização:
I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da instituição beneficiada;
II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, em qualquer tempo, destinação diversa da prevista nesta Lei.
I - em caso de dissolução, liquidação ou extinção da instituição beneficiada;
II - em caso de ser dada ao imóvel, no todo ou em parte, em qualquer tempo, destinação diversa da prevista nesta Lei.