Art. 3º. A lotação do Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
Decreto 41.098/1957 - Artigo 3
Art. 3º. A lotação do Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais será fixada pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.