Art. 2º. Fica extinta a Companhia Escola do Corpo de Fuzileiros Navais, criada pelo Decreto número 21.633-A, de 14 de julho de 1932.
Art. 2º. Fica extinta a Companhia Escola do Corpo de Fuzileiros Navais, criada pelo Decreto número 21.633-A, de 14 de julho de 1932.