Lei 6.203/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

Lei 6.203/1975 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 470 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. O artigo 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."