Lei 6.203/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

"Art. 469 - ...............

3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."

Lei 6.203/1975 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho o seguinte parágrafo:

"Art. 469 - ...............

3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação."