Art. 1º. O § 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 469 - ...............
1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."