Decreto-Lei 623/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.

Decreto-Lei 623/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.