Art. 1º. A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática incorpora-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam benificiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.