Art. 4º. No pagamento das chamadas do aumento do capital, a que estiver o Tesouro Nacional obrigado, nos têrmos desta Lei, serão utilizados os recursos do Tesouro Nacional, provenientes dos dividendos das ações da Companhia Siderúrgica Nacional, de que fôr possuidor, devendo o Tesouro Nacional, quando necessário, completar o valor das chamadas ou atendê-las no seu total, em dinheiro.