Lei 1.380/1951 - Artigo 2

Art. 2º. É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional as prestações restantes.

Lei 1.380/1951 - Artigo 2

Art. 2º. É o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único. Parte das ações ordinárias, que o Tesouro Nacional subscrever, guardada, no mínimo, a proporção que o mantenha detentor da metade do capital em ações ordinárias e mais uma, poderá ser cedida, se houver conveniência, a emprêsas brasileiras e a cidadãos brasileiros, pelo valor do capital já realizado. Os cessionários pagarão à Companhia Siderúrgica Nacional as prestações restantes.