Lei 1.380/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.

§ 1º - O aumento, de que trata êste artigo, será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.

Lei 1.380/1951 - Artigo 1

Art. 1º. É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.

§ 1º - O aumento, de que trata êste artigo, será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) cada uma.

§ 2º - Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.