Art. 1º. A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com o acréscimo do art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. O resultado do procedimento de heteroidentificação realizado no âmbito do Exame Nacional da Magistratura ou no Exame Nacional dos Cartórios será aproveitado reciprocamente nos dois exames nacionais referidos, desde que atendidas as seguintes condições:
I - manutenção do mesmo domicílio de submissão à comissão de heteroidentificação do respectivo Tribunal de Justiça;
II - validade do procedimento de heteroidentificação limitada ao período de 4 (quatro)anos, contados da data da expedição do certificado de habilitação pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º - Para fins de comprovação, o(a) examinando(a) deverá apresentar, no ato da inscrição do certame, o comprovante de validação da autodeclaração emitido pela comissão de heteroidentificação referente ao ENAM/ENAC, dentro do prazo de validade estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 2º - A utilização do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata este artigo não exime o(a)examinando(a) do cumprimento das demais exigências previstas no edital do certame para o qual se inscrever."