Lei 5.898/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESP, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Lei 5.898/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.635, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESP, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em oito a doze parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidos;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.