Decreto 77.665/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da investigação Sumária nº 50-74, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade do cidadão processado, a diferença ser-lhe-á devolvida.

Decreto 77.665/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pelo confiscado será determinado com base em elementos constantes da investigação Sumária nº 50-74, da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizados até o efetivo e completo ressarcimento do dano.

Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar que o valor do bem excede a responsabilidade do cidadão processado, a diferença ser-lhe-á devolvida.