Art. 1º. As Legações na Allemanha, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Italia, Portugal e Republica Oriental do Uruguay serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe e terão os seguintes secretarios:
Allemanha, um primeiro e um segundo;
Estados Unidos da America, idem;
Republica Argentina, idem;
Chile, um primeiro;
Republica Franceza, um primeiro e dous segundos;
Gran-Bretanha, idem;
Italia, um primeiro e um segundo;
Portugal, idem;
Republica Oriental do Uruguay, idem.
Allemanha, um primeiro e um segundo;
Estados Unidos da America, idem;
Republica Argentina, idem;
Chile, um primeiro;
Republica Franceza, um primeiro e dous segundos;
Gran-Bretanha, idem;
Italia, um primeiro e um segundo;
Portugal, idem;
Republica Oriental do Uruguay, idem.