Decreto 140/1891 - Artigo 1

Art. 1º. As Legações na Allemanha, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Italia, Portugal e Republica Oriental do Uruguay serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe e terão os seguintes secretarios:

Allemanha, um primeiro e um segundo;

Estados Unidos da America, idem;

Republica Argentina, idem;

Chile, um primeiro;

Republica Franceza, um primeiro e dous segundos;

Gran-Bretanha, idem;

Italia, um primeiro e um segundo;

Portugal, idem;

Republica Oriental do Uruguay, idem.

Decreto 140/1891 - Artigo 1

Art. 1º. As Legações na Allemanha, Estados Unidos da America, Republica Argentina, Chile, Republica Franceza, Gran-Bretanha, Italia, Portugal e Republica Oriental do Uruguay serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 1ª classe e terão os seguintes secretarios:

Allemanha, um primeiro e um segundo;

Estados Unidos da America, idem;

Republica Argentina, idem;

Chile, um primeiro;

Republica Franceza, um primeiro e dous segundos;

Gran-Bretanha, idem;

Italia, um primeiro e um segundo;

Portugal, idem;

Republica Oriental do Uruguay, idem.