Decreto 140/1891 - Artigo 2

Art. 2º. As Legações na Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Hespanha, Mexico, Paraguay, Perú, Russia, junto á Santa Sé, na Suissa e em Venezuela serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 2ª classe, tendo cada uma dellas um 2º secretario.

Decreto 140/1891 - Artigo 2

Art. 2º. As Legações na Austria-Hungria, Belgica, Bolivia, Hespanha, Mexico, Paraguay, Perú, Russia, junto á Santa Sé, na Suissa e em Venezuela serão regidas por enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios de 2ª classe, tendo cada uma dellas um 2º secretario.