Código Civil - Artigo 250

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER


Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Código Civil - Artigo 250

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER


Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.