Código Civil - Artigo 2046

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002

Código Civil - Artigo 2046

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002