Código Civil - Artigo 1097

CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS


Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Código Civil - Artigo 1097

CAPÍTULO VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS


Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.