Código Civil - Artigo 509

Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova


Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Código Civil - Artigo 509

Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova


Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.