Código Civil - Artigo 1804

CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA


Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Código Civil - Artigo 1804

CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA


Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.