Código Civil - Artigo 472

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I
Do Distrato


Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Código Civil - Artigo 472

CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I
Do Distrato


Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.