Seção VI
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios
(Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
Art. 1.358-O. O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante: (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
I - previsão no instrumento de instituição; ou (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas a, b e c e no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 13.777, de 2018)