Código Civil - Artigo 1350

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Código Civil - Artigo 1350

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1º - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º - Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.