Código Civil - Artigo 1961

CAPÍTULO X
DA DESERDAÇÃO


Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Código Civil - Artigo 1961

CAPÍTULO X
DA DESERDAÇÃO


Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.