Código Civil - Artigo 334

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO


Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Código Civil - Artigo 334

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO


Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.