Código Civil - Artigo 385

CAPÍTULO IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS


Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Código Civil - Artigo 385

CAPÍTULO IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS


Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.