Código Civil - Artigo 1204

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE


Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

Código Civil - Artigo 1204

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE


Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.