CAPÍTULO IIDA AQUISIÇÃO DA POSSEArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
CAPÍTULO IIDA AQUISIÇÃO DA POSSEArt. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.