CAPÍTULO VIIIDA INVALIDADE DO CASAMENTOArt. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)II - por infringência de impedimento.
CAPÍTULO VIIIDA INVALIDADE DO CASAMENTOArt. 1.548. É nulo o casamento contraído:I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)II - por infringência de impedimento.