Código Civil - Artigo 1444

Subseção III
Do Penhor Pecuário


Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.

Código Civil - Artigo 1444

Subseção III
Do Penhor Pecuário


Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.