Subseção IIIDo Penhor PecuárioArt. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Subseção IIIDo Penhor PecuárioArt. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.