Código Civil - Artigo 308

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar


Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.

Código Civil - Artigo 308

Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar


Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.