CAPÍTULO III
DOS PREPOSTOS
Seção I
Disposições Gerais
DOS PREPOSTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.