Código Civil - Artigo 1912

CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Código Civil - Artigo 1912

CAPÍTULO VII
DOS LEGADOS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.